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Old Posted Feb 23, 2014, 2:05 AM
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LLAP
 
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Empresa de estacionamento do Aeroporto de Brasília é condenada por danos a veículo


A Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Inframerica Estacionamentos Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A a pagar indenização por prejuízo material causado por danos a veículo enquanto estava estacionado no estacionamento do aeroporto.


O autor requereu a condenação da Inframerica ao pagamento de indenização por dano material e moral, em decorrência de danos causados a seu veículo que estava no interior de estacionamento, no dia 30/3/2013. Em contestação, a Inframerica afastou a sua responsabilidade civil, sustentando que o autor estacionou o veículo em local proibido.


De acordo com a decisão, “restou inequívoco que o veículo do autor sofreu danos enquanto permaneceu sob a guarda e vigilância da empresa ré. E ao disponibilizar o serviço de guarda e vigilância de veículos, mediante pagamento, a prestadora de serviços assume a obrigação de fiscalizar e controlar a entrada e saída de veículos do estacionamento, com a finalidade de evitar superlotação e conferir o regular estacionamento dos veículos. No caso, a fiscalização e o efetivo controle não ocorreram, pois a ré sequer soube indicar a origem do dano causado no veículo do autor, tampouco especificar o suposto causador do abalroamento. Assim, evidenciada a inoperância do serviço contratado, o consumidor tem o direito de ser indenizado pelo prejuízo sofrido, notadamente porque a ré não comprovou que no dia e horário em que o autor estacionou o seu veículo em local irregular, demarcado com faixas amarelas, o estacionamento não estava lotado e outras vagas estavam disponíveis ao usuário do serviço. Ainda, não comprovou a ré que o veículo estacionado no local irregular ocasionava a obstrução da passagem de outros veículos, impedindo o trânsito regular dos veículos dentro da área do estacionamento. Demais, importa ressaltar que é responsável pela reparação de danos o condutor de veículo que colide com outro estacionado, ainda que este esteja em local proibido, entendimento aplicável ao caso em comento e que ratifica a obrigação da ré perante o autor”.


Processo: 2013.01.1.099243-8

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