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  #141  
Old Posted Apr 27, 2018, 8:28 PM
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E se puder informar sobre este também, que pode até clarear melhor a situação

LOCAL : 3ª CÂMARA CÍVEL

NR.PROCESSO : 5462911.76.2017.8.09.0000

CLASSE PROCESSUAL : Reclamação

POLO ATIVO : MIRANTE LUZIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

POLO PASSIVO : JUÍZA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA 2ª VARA CÍVEL FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DA COMARCA DE LUZIÂNIA

SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : MIRANTE LUZIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

ADVGS. PARTE : 47088 GO - ILKA SUEMI NOZAWA

54784 DF - ANDRESSA TOMIE KAWANO

48545 DF - AMANDA JORGE DE OLIVEIRA

- VIDE ABAIXO O (S) ARQUIVO (S) DA INTIMAÇÃO.

RECLAMAÇÃO Nº 5462911.76.2017.8.09.0000

RECLAMANTE: MIRANTE LUZIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

JUÍZA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA 2ª VARA CÍVEL

RECLAMADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DA COMARCA DE LUZIÂNIA

RELATOR: Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

CÂMARA: 3ª CÍVEL

D E C I S Ã O

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MIRANTE LUZIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , em cujo bojo sustenta que a decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 49225-32.2015.8.09.0100, pela magistrada em substituição automática na Vara de Família e Sucessões da 2ª Vara Cível, Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Luziânia, Flávia Morais Nagato de Araújo Almeida, não observou o entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível no agravo de instrumento nº 456875-74.2015.8.09.0000, também desta relatoria.

Relata que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público originou-se de inquérito civil público instaurado para acompanhar medidas a serem adotadas em relação a suposto empreendimento imobiliário situado à margem direita da BR 040, sentido Luziânia/Brasília, em terreno de propriedade da Empresa São Tiago, que ?equivocadamente foi atribuído como sendo de propriedade da RECLAMANTE?.

Afirma que a liminar foi parcialmente concedida e determinou-se a averbação, pelo Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia, da existência da ação civil púbica na matrícula de imóveis de terceiros. Conclui que, em desconformidade com a legislação vigente, vários imóveis de sua propriedade sofreram a referida averbação sem, contudo, ter qualquer relação com o objeto da ação.

Em prosseguimento, aduz que a tutela antecipada foi revogada por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, motivo pelo qual peticionou, em 27/09/16, na lide originária requerendo o cumprimento do comando externado pela segunda instância, sobrevindo indeferimento do seu pedido sob o argumento de que a averbação questionada não teria sido objeto daquele recurso.

Em seguida, aduz ter postulado a reconsideração do referido ato judicial, em

11/11/16, o qual foi indeferido em 24/11/17. Salienta que não se pode alegar a ocorrência de preclusão, sendo perfeitamente cabível a presente medida a fim de preservar a autoridade das decisões do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 988 do CPC.

Pede a suspensão dos efeitos do decisum questionado a fim de minorar os prejuízos que vem sofrendo e, ao final, a sua cassação, determinando-se, de consequência, a expedição de ofício ao Cartório de Registros de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia para que promova o cancelamento das averbações realizadas nos imóveis de sua propriedade, objeto das matrículas nº 208.565, 208.567 e 208.568.

Guia de custas apresentada.

O processo foi encaminhado à Corte Especial, sobrevindo decisão na mov. 4 no sentido de determinar a redistribuição dos autos para a 3ª Câmara Cível.

A reclamante, na movimentação n. 6, requer a habilitação dos patronos Mateus Leandro de Oliveira ? OAB/SP nº 207.425 e OAB/DF nº 35.114, Ilka Suemi Nozawa de Oliveira ? OAB/SP nº 221.651 e OAB/DF nº 35.113 e Amanda Jorge de Oliveira ? OAB/DF nº 48.545.

Em seguida, foi determinada a intimação da reclamante para detalhar melhor os fatos e trazer certidões de matrículas atualizadas, indicando quais imóveis foram indevidamente anotados (mov. 15).

A parte atendeu ao comando judicial ressaltando que apenas a área 02 (matrícula nº 208.566) é objeto da ação civil pública pois encontra-se submetida a intervenções decorrentes da construção de empreendimento imobiliário (mov. 18).

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos necessários ao conhecimento da Reclamação (art. 988 e ss. do CPC), passo à análise da liminar pleiteada.

A respeito do assunto, o artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator, ao despachar a reclamação, ordenará a suspensão do processo, caso seja necessário, para evitar dano irreparável, in verbis:

?Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

(?)

II. se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável?.

Com efeito, analisando detidamente os autos e o agravo de instrumento apenso, em um juízo de cognição inicial, entendo que o pleito liminar da reclamante merece acolhida, dada a presença de probabilidade do direito vindicado, mormente porque o agravo de instrumento ajuizado contra a decisão no bojo da qual continha determinação para anotar a existência da presente ação na matrícula do bem foi julgado procedente para reformar a decisão recorrida e cassar a antecipação de tutela concedida em primeira instância.

Ademais, o perigo de demora também se encontra evidente diante da suposta anotação irregular da existência da ação civil pública em matrículas que não dizem respeito ao imóvel objeto da lide.

FACE AO EXPOSTO, defiro o pedido liminar para que seja determinado pelo juízo de origem a imediata expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia a fim de que promova o cancelamento das averbações realizadas nas matrículas nº 208.565, 208.567 e 208.568.

Em observância ao disposto no inciso I do artigo 989 do Código de Processo Civil, oficie-se à reclamada para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.

Cadastre-se no sistema o nome do advogado Mateus Leandro de Oliveira ? OAB/SP nº 207.425 e OAB/DF nº 35.114.

Cite-se o beneficiário do ato impugnado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 989, inciso III, do Código de Processo Civil.

Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.

Cumpra-se.

Goiânia, 18 de abril de 2018.
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  #142  
Old Posted Apr 27, 2018, 10:53 PM
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Loucura.... Pensei que fosse algo relacionado a meio-ambiente e o negócio envolve escrituras de terras...
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  #143  
Old Posted Jun 19, 2018, 7:02 AM
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Será que isso aqui tem haver com o Alvorada Power Center?

MIRANTE PARTICIPAÇÕES S/A
CNPJ Nº 10.532.960/0001-56
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Nos termos do seu Estatuto Social, e de acordo com a Lei nº. 6.404/76, convoca todos os acionistas da sociedade MIRANTE PARTICIPAÇÕES S/A, para a Assembleia Geral Extraordinária, em conjunto com a Assembleia Geral Ordinária, a realizar-se em sua sede, à Rua Copaíba, Lote 01, Torre A, Sala 2603, Ed. DF Century Plaza, Águas Claras, Brasília - DF, no dia 28 de Junho de 2018, às 10:00hs horas, em primeira convocação, havendo quórum, ou às 10:30hs, em segunda convocação, com qualquer número de acionistas presentes, para o fim de deliberarem sobre a seguinte pauta:

1 - Da Assembleia Geral Ordinária
A) Aprovação das demonstrações financeiras dos exercícios de 2008 a 2017.
B) Destinação do resultado do período de 2008 a 2017.
C) Outros assuntos de interesse da sociedade.

2 - Da Assembleia Geral Extraordinária
A) Ratificação da celebração da Permuta Imobiliária com a empresa Brookfield Incorporações S/A pela sociedade controlada ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº. 09.151.434/0001-67, em 25/09/2009, e aprovação de quitação da Permuta por meio do recebimento em área privativa, prestando-se os devidos esclarecimentos da correlação entre a área privativa e o percentual de participação societária de cada sócio, correspondente ao potencial construtivo especificado nos Protocolos de Intenções celebrados.
B) Aprovação dos atos da Diretoria nos exercícios de 2008 a 2017.
C) Outros assuntos de interesse da Sociedade.
Brasília - DF, 05 de Junho de 2018.
JONAS JAMIL LESSA LOPES - Diretor Presidente.
DAR-699/2018.

ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
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Nos termos do seu Estatuto Social, e de acordo com a Lei nº. 6.404/76, convoca todos os acionistas da sociedade ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, para a Assembleia Geral Extraordinária, em conjunto com a Assembleia Geral Ordinária, a realizar-se em sua sede, à Av. das Araucárias, Lote 885, Lojas 04/05, Águas Claras, Brasília - DF, no dia 28 de Junho de 2018, às 10:00hs horas, em primeira convocação, havendo quórum, ou às 10:30hs, em segunda convocação, com qualquer número de acionistas presentes, para o fim de deliberarem sobre a seguinte pauta:

1 - Da Assembleia Geral Ordinária
A) Aprovação das demonstrações financeiras dos exercícios de 2013 a 2017.
B) Destinação do resultado do período de 2013 a 2017.
C) Outros assuntos de interesse da sociedade.

2 - Da Assembleia Geral Extraordinária
A) Ratificação da Permuta Imobiliária celebrada com a empresa Brookfield Incorporações S/A em 25/09/2009 e aprovação de quitação da Permuta por meio do recebimento em área privativa, prestando-se os devidos esclarecimentos da correlação entre a área privativa e o percentual de participação societária de cada sócio, correspondente ao potencial construtivo especificado nos Protocolos de Intenções celebrados.
B) Re-ratificação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 05 de agosto de 2010, que trata da aprovação do quadro de acionistas.
C) Aprovação dos atos da Diretoria nos exercícios de 2013 a 2017.
D) Aprovação / ratificação da entrega das unidades aos acionistas, exceto em relação ao Mall, que permanecerá no patrimônio da Alvorada.
E) Aprovação / ratificação dos investimentos para reforma e enxoval do Mall.
F) Aprovação / ratificação do valor de multa pago pela Brookfield Incorporações S/A.
G) Aprovação / ratificação do Contrato de Mútuo para aporte no Mall.
H) Aprovação da quitação do Contrato de Mútuo com a receita recebida da indenização paga pela Brookfield Incorporações S/A.
I) Aprovação / ratificação da concessão de vagas de garagem para exploração comercial por empresa de estacionamento.
J) Mudança de endereço da Sede Social.
K) Outros assuntos de interesse da sociedade.
Brasília - DF, 05 de Junho de 2018.
GLAUCO OLIVEIRA SANTANA - Diretor Presidente.
DAR-701/2018.

INVESTIDORES PARTICIPAÇÕES S/A
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Nos termos do seu Estatuto Social, e de acordo com a Lei nº. 6.404/76, convoca todos os acionistas da sociedade INVESTIDORES PARTICIPAÇÕES S/A, para a Assembleia Geral Extraordinária , em conjunto com a Assembleia Geral Ordinária, a realizar-se em sua sede, à Rua Copaíba, Lote 01, Torre A, Sala 2603, Parte A, Ed. DF Century Plaza, Águas Claras, Brasília - DF, no dia 28 de Junho de 2018, às 10:00hs horas, em primeira convocação, havendo quórum, ou às 10:30hs, em segunda convocação, com qualquer número de acionistas presentes, para o fim de deliberarem sobre a seguinte pauta:

1 - Da Assembleia Geral Ordinária
A) Aprovação das demonstrações financeiras dos exercícios de 2008 a 2017.
B) Destinação do resultado do período de 2008 a 2017.
C) Outros assuntos de interesse da sociedade.

2 - Da Assembleia Geral Extraordinária
A) Ratificação da celebração da Permuta Imobiliária com a empresa Brookfield Incorporações S/A, pela sociedade coligada ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº. 09.151.434/0001-67, em 25/09/2009, e aprovação de quitação da Permuta por meio do recebimento em área privativa, prestando-se os devidos esclarecimentos da correlação entre a área privativa e o percentual de participação societária de cada sócio, correspondente ao potencial construtivo especificado nos
Protocolos de Intenções celebrados.
B) Aprovação dos atos da Diretoria nos exercícios de 2008 a 2017.
C) Outros assuntos de interesse da Sociedade.
Brasília - DF, 05 de Junho de 2018.
JORGE WANDERLEY LESSA LOPES - Diretor Presidente.
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Fonte: http://www.dodf.df.gov.br/index/visu...%20INTEGRA.pdf
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  #144  
Old Posted Jul 10, 2018, 11:38 PM
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Será que isso aqui tem haver com o Alvorada Power Center?

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1 - Da Assembleia Geral Ordinária
A) Aprovação das demonstrações financeiras dos exercícios de 2013 a 2017.
B) Destinação do resultado do período de 2013 a 2017.
C) Outros assuntos de interesse da sociedade.

2 - Da Assembleia Geral Extraordinária
A) Ratificação da Permuta Imobiliária celebrada com a empresa Brookfield Incorporações S/A em 25/09/2009 e aprovação de quitação da Permuta por meio do recebimento em área privativa, prestando-se os devidos esclarecimentos da correlação entre a área privativa e o percentual de participação societária de cada sócio, correspondente ao potencial construtivo especificado nos Protocolos de Intenções celebrados.
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C) Aprovação dos atos da Diretoria nos exercícios de 2013 a 2017.
D) Aprovação / ratificação da entrega das unidades aos acionistas, exceto em relação ao Mall, que permanecerá no patrimônio da Alvorada.
E) Aprovação / ratificação dos investimentos para reforma e enxoval do Mall.
F) Aprovação / ratificação do valor de multa pago pela Brookfield Incorporações S/A.
G) Aprovação / ratificação do Contrato de Mútuo para aporte no Mall.
H) Aprovação da quitação do Contrato de Mútuo com a receita recebida da indenização paga pela Brookfield Incorporações S/A.
I) Aprovação / ratificação da concessão de vagas de garagem para exploração comercial por empresa de estacionamento.
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1 - Da Assembleia Geral Ordinária
A) Aprovação das demonstrações financeiras dos exercícios de 2008 a 2017.
B) Destinação do resultado do período de 2008 a 2017.
C) Outros assuntos de interesse da sociedade.

2 - Da Assembleia Geral Extraordinária
A) Ratificação da celebração da Permuta Imobiliária com a empresa Brookfield Incorporações S/A, pela sociedade coligada ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº. 09.151.434/0001-67, em 25/09/2009, e aprovação de quitação da Permuta por meio do recebimento em área privativa, prestando-se os devidos esclarecimentos da correlação entre a área privativa e o percentual de participação societária de cada sócio, correspondente ao potencial construtivo especificado nos
Protocolos de Intenções celebrados.
B) Aprovação dos atos da Diretoria nos exercícios de 2008 a 2017.
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Fonte: http://www.dodf.df.gov.br/index/visu...%20INTEGRA.pdf


Pelo conteúdo, eu acredito que não se trata do mesmo empreendimento. Uma empresa é S/A e a outra LTDA.



Número: 5462911.76.2017.8.09.0000
Área: Cível



POLO ATIVO | RECLAMANTE
Nome Mirante Luziânia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
POLO PASSIVO | RECLAMADO
Nome JUÍZA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA 2ª VARA CÍVEL FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DA COMARCA DE LUZIÂNIA
LITISCONSORTE PASSIVO
Nome MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
OUTRAS INFORMAÇÕES
Serventia 3ª Câmara Cível
Classe Reclamação
Assunto(s)
Competência -Valor da Causa1.000,00 Valor Condenação
Processo Originário 456875.74
Fase ProcessualConhecimento
Classificador Dt. Distribuição01/12/2017 18:17:33
Segredo de JustiçaNãoDt. Trânsito em Julgado
Status Ativo PrioridadeNormal
Efeito Suspensivo Não Julgado 2º Grau Não Custa Com Custas
Penhora no RostoNãoVisualizar Pendências no Processo Consultar Responsáveis pelo Processo
Eventos do Processo
TODOSCertidão ExpedidaAutos ConclusosIntimação Efetivada
Juntada de PetiçãoIntimação Efetivada a Ser...Processo RedistribuídoOUTROS(S)

Nº Movimentação Data Usuário Arquivo(s)29 Autos Conclusos
P/ O RELATOR 20/06/2018 07:12:17 Rogério Bezerra de Queiroz

28 Certidão Expedida
Ausência de manifestação do Ministério Público. 20/06/2018 07:11:03 Rogério Bezerra de Queiroz
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27 Intimação Lida
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão Concedida a Medida Liminar (cpc) (18/04/2018 12:44:33)) 30/04/2018 03:01:43 SISTEMA PROJUDI

26 Certidão Expedida
Certidão DJE 20/04/2018 08:48:55 Sergio Divino Gomes
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25 Troca de Responsável
MP Responsável Anterior: Benedito Torres Neto
MP Responsável Atual: JÚLIO GONÇALVES MELO 19/04/2018 16:18:01 Gilma Paixão Bueno

24 Intimação Expedida
On-line para Superintendência Judiciária do 1° Grau - MP/GO (Referente à Mov. Decisão Concedida a Medida Liminar (cpc) - 18/04/2018 12:44:33) 18/04/2018 16:05:23 SISTEMA PROJUDI
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  #145  
Old Posted Jul 11, 2018, 12:42 AM
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Agora surgiu uma dúvida...

Já não é de hoje que um grupo intitulado SFAMalls tem um projeto de Shopping Center em Luziânia. Inclusive tive informações que o mesmo será lançado esse ano, depois da inauguração do Serra Dourada Shopping no estado do Pará. Apesar que o empreendimento supracitado tem como sócios.... Mirante Luziânia Empreendimentos Imobiliários S/A e São Tiago Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Portanto meio estranho como a Mirante era S/A e num passe de mágica virou LTDA.

Creio que esse empreendimento da SFAMalls seria outro empreendimento e não esse que estamos debatendo que será construído na BR 040. Agora esse da SFAMalls nem faço ideia de onde seria... Apesar que Luziânia é grande e até pode ser em outro ponto da BR 040. Até mesmo porque, um será lançado agora, mas.... Pode acontecer de ser no mesmo local, como já sabemos, que lá será um imenso centro comercial com vários shoppings temáticos.

Last edited by pesquisadorbrazil; Jul 11, 2018 at 1:02 AM.
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  #146  
Old Posted Jul 11, 2018, 12:49 AM
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Mais para relembrar...

10/03/2015 - 09h21 - Urbanismo imprimir

Empresas que querem construir shopping em Luziânia devem apresentar documentos e estudos de impacto

Impactos não foram levados em consideração

Em ação proposta pelo Ministério Público, as empresas Mirante Luziânia Empreendimentos Imobiliários S/A e São Tiago Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., responsáveis pela implantação de um centro comercial e de serviços à margem direita da BR-040, entre Luziânia e Brasília, deverão apresentar uma série de documentos, conforme prevê decisão liminar proferida pela juíza Soraya Brito.

De acordo com a decisão, deverão ser apresentadas todas as licenças para desmatamento e terraplanagem do imóvel, o projeto imobiliário do empreendimento em sua totalidade, o atestado de viabilidade técnica operacional emitido pela Celg e Saneago, bem como o estudo de impacto de vizinhança do empreendimento.

Os questionamentos
A ação foi proposta, no início de fevereiro deste ano, pelos promotores de Justiça Julimar Alexandro da Silva, Jean Cléber Zamperlini, Suzete Freitas, Jefferson de Souza Rocha, Mariana Paula, Marina Mello Almeida, Janaína Vecchia de Castro e Denise Ferraz.
Consta do processo que um laudo técnico pericial do MP apurou que o empreendimento conta com licenciamento ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Luziânia, tendo sido expedidas licenças com diferentes finalidades para a mesma porção de terreno. Foi identificada também a existência de uma área de 22 hectares, sem registro de licença ambiental.

Segundo o próprio empreendedor, o local deverá abrigar, além de um shopping center, hotel e call center, ocupando 40 ha, o que deverá aumentar consideravelmente o fluxo de veículos na região, não havendo, entretanto, previsão de impactos nos sistemas viários nem apresentação das respectivas medidas mitigadoras.

Outra consequência dessa instalação, segundo os promotores, é o aumento da demanda por serviços públicos como abastecimento de água e saneamento básico, sendo necessária a emissão de atestado de viabilidade técnica operacional, declarando se é possível ou não o atendimento à demanda. Em caso negativo, o empreendedor, necessariamente, deverá apresentar estudos e projetos para atender os usuários, documentos que não foram apresentados para o licenciamento dos empreendimentos imobiliários.

Os promotores observam que a área onde se pretende realizar as obras ocupa uma pequena fração da área total do terreno. “Os empreendimentos imobiliários, em geral, optam por subdividir o projeto geral em etapas, principalmente para obter mais facilidade de licenciamento ambiental, entre outros motivos”, avaliam

Fonte: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia...o#.W0VSprgnaUk
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  #147  
Old Posted Sep 4, 2018, 9:26 PM
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Acho que agora o trem anda.... Uma parte pelo menos...



Grupo mineiro viabiliza construção de shopping no Centro-Oeste

LUZIÂNIA - O Grupo SFA - São Francisco de Assis permanece aguardando algumas licenças para prosseguir com o projeto de implantação de um shopping em Luziânia, no interior goiano. A expectativa é de evolução a partir de março do próximo ano. O empreendimento compreende 30 mil m² de área construída e vem sendo estudado pela empresa de Belo Horizonte desde aproximadamente novembro de 2015. A obra será realizada por equipe própria.

Fonte: http://www.convisao.com.br/publicaca...2631/index.htm
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  #148  
Old Posted Sep 13, 2018, 1:54 AM
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Acho que agora o trem anda.... Uma parte pelo menos...



Grupo mineiro viabiliza construção de shopping no Centro-Oeste

LUZIÂNIA - O Grupo SFA - São Francisco de Assis permanece aguardando algumas licenças para prosseguir com o projeto de implantação de um shopping em Luziânia, no interior goiano. A expectativa é de evolução a partir de março do próximo ano. O empreendimento compreende 30 mil m² de área construída e vem sendo estudado pela empresa de Belo Horizonte desde aproximadamente novembro de 2015. A obra será realizada por equipe própria.

Fonte: http://www.convisao.com.br/publicaca...2631/index.htm



Tomara que façam isso mesmo. Uma região que tem tudo para desenvolver, mas, que claramente é impedida por interesses $$ de quem não recebe o seu
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  #149  
Old Posted Sep 13, 2018, 1:57 AM
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Tomara que façam isso mesmo. Uma região que tem tudo para desenvolver, mas, que claramente é impedida por interesses $$ de quem não recebe o seu
Mais aí tem um problema, se não desbloquearam a ação no Supremo, não tem como conseguir as licenças...
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  #150  
Old Posted Sep 13, 2018, 6:32 PM
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Mais aí tem um problema, se não desbloquearam a ação no Supremo, não tem como conseguir as licenças...
Segue ultimo andamento já no STJ


REsp nº 1647710 / GO (2017/0005974-4) autuado em 18/01/2017
Detalhes Fases Decisões Petições Pautas
21/06/201816:14 Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (22)

21/06/201816:14 Transitado em Julgado em 21/06/2018 (848)

07/05/201802:05 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 07/05/2018 (300104)

03/05/201809:19 Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 234217/2018 (Juntada Automática) (85)

03/05/201809:19 Protocolizada Petição 234217/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/05/2018 (118)

02/05/201814:12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 02/05/2018 (300104)

27/04/201805:36 Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (300105)

27/04/201805:34 Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (300105)

27/04/201805:20 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/04/2018 (92)

26/04/201819:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO (1061)
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  #151  
Old Posted Sep 13, 2018, 6:34 PM
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Segue ultimo andamento já no STJ


REsp nº 1647710 / GO (2017/0005974-4) autuado em 18/01/2017
Detalhes Fases Decisões Petições Pautas
21/06/201816:14 Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (22)

21/06/201816:14 Transitado em Julgado em 21/06/2018 (848)

07/05/201802:05 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 07/05/2018 (300104)

03/05/201809:19 Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 234217/2018 (Juntada Automática) (85)

03/05/201809:19 Protocolizada Petição 234217/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/05/2018 (118)

02/05/201814:12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 02/05/2018 (300104)

27/04/201805:36 Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (300105)

27/04/201805:34 Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (300105)

27/04/201805:20 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/04/2018 (92)

26/04/201819:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO (1061)

Segue somente o final do Despacho

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do
Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para anular o acórdão recorrido e determinar que o tribunal de
origem dê oportunidade à Recorrente complementar o recurso, indicando as
peças necessárias.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de abril de 2018.
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  #152  
Old Posted Sep 13, 2018, 11:56 PM
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Passados 5 meses e nada até agora, muito estranho.
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  #153  
Old Posted Sep 14, 2018, 8:16 AM
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Sobre o possível empreendimento Polo ABC, semelhante a CEASA na BR 040 após Luziânia

http://www.poloabcbrasil.com.br/

Boa tarde!



Nossa previsão é aprovar o projeto ate julho, lançar o empreendimento(Polo ABC) em seguida, iniciar as obras dois meses após o lançamento e coloca-lo em operação em meados de 2019.
Até agora nada de obras no lugar. Será que micou por causa das eleições.
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  #154  
Old Posted Sep 18, 2018, 8:33 PM
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Até agora nada de obras no lugar. Será que micou por causa das eleições.

Eu acredito que além do andamento processual ser lento e ainda ter que ser definido no TJGO, penso que após s eleições, possa desenrolar algo.
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  #155  
Old Posted Sep 19, 2018, 11:00 AM
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Eu acredito que além do andamento processual ser lento e ainda ter que ser definido no TJGO, penso que após s eleições, possa desenrolar algo.
Como assim o TJGO definir algo, se está no Supremo. Já saiu da alçada do TJGO a tempos.Quem vai decidir é o Supremo e não o TJ.
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  #156  
Old Posted Sep 21, 2018, 2:18 PM
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Como assim o TJGO definir algo, se está no Supremo. Já saiu da alçada do TJGO a tempos.Quem vai decidir é o Supremo e não o TJ.


Em post anteriores, já postei que no STJ houve sentença e enviou o processo para o TJGO.

REsp nº 1647710 / GO (2017/0005974-4) autuado em 18/01/2017

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21/06/201816:14 Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (22)
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  #157  
Old Posted Sep 21, 2018, 5:43 PM
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Em post anteriores, já postei que no STJ houve sentença e enviou o processo para o TJGO.

REsp nº 1647710 / GO (2017/0005974-4) autuado em 18/01/2017

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21/06/201816:14 Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (22)
Estranho, pois eu vi em posts anteriores que, o Supremo fez outras deliberações. Então era de outros processos da mesma empresa?
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  #158  
Old Posted Sep 22, 2018, 6:46 PM
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Estranho, pois eu vi em posts anteriores que, o Supremo fez outras deliberações. Então era de outros processos da mesma empresa?
Eu desconheço outro processo no STJ. Sobre este, no final do acórdão dizia:


Segue somente o final do Despacho

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do
Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para anular o acórdão recorrido e determinar que o tribunal de
origem dê oportunidade à Recorrente complementar o recurso
, indicando as
peças necessárias.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de abril de 2018.

Pelo que consegui compreender, não dado o direito a empresa em apresentar recurso em 2 instância, já que o Tribunal de Origem da ação é o TJGO.
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  #159  
Old Posted Sep 23, 2018, 11:20 AM
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Eu desconheço outro processo no STJ. Sobre este, no final do acórdão dizia:


Segue somente o final do Despacho

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do
Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para anular o acórdão recorrido e determinar que o tribunal de
origem dê oportunidade à Recorrente complementar o recurso
, indicando as
peças necessárias.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de abril de 2018.

Pelo que consegui compreender, não dado o direito a empresa em apresentar recurso em 2 instância, já que o Tribunal de Origem da ação é o TJGO.
Então não teremos esse projeto tão cedo, se o TJGO sentou em cima da decisão, pode demorar algumas décadas para sair uma decisão.
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  #160  
Old Posted Sep 28, 2018, 7:46 PM
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Então não teremos esse projeto tão cedo, se o TJGO sentou em cima da decisão, pode demorar algumas décadas para sair uma decisão.

Estava olhando este processo e só agora me atentei que o processo da Mirante é contra a Juiza. Veja:

AUTOS
Número 5462911.76.2017.8.09.0000
Área Cível


DADOS DO PROCESSO
POLO ATIVO | RECLAMANTE
Nome Mirante Luziânia Empreendimentos Imobiliários Ltda.

POLO PASSIVO | RECLAMADO
Nome JUÍZA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA 2ª VARA CÍVEL FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DA COMARCA DE LUZIÂNIA


LITISCONSORTE PASSIVO
Nome MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
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