TERMO DE AUTORIZAÇÃO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, II, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017,
Considerando o disposto na Ata da reunião do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas realizada em 07 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 14 de janeiro de 2019, nº 4, Edição Extra, Considerando o regramento contido no Edital de Chamamento de Manifestação de Interesse Nº 01/2019, que dispõe sobre a manifestação de interesse para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações para implantação de Veículo Leve sobre Trilhos - VLT na via W3;
Considerando a documentação correspondente integrante dos requerimentos entregues pelos interessados, conforme o item 4 do Edital de Chamamento de Manifestação de Interesse Nº 01/2019;
Considerando as análises contidas no Processo SEI nº 00090-00000783/2019-14, resolve:
Art. 1º Autorizar o desenvolvimento de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, doravante tratados neste Termo de Autorização como estudos de viabilidade, para implantação do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) na via W3 pelas seguintes empresas e associações de empresas:
ATP ENGENHARIA LTDA. / HEADWAYX ENGENHARIA LTDA. BF CAPITAL ASSESSORIA EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. / SERVENG-CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA / TRANS SISTEMAS DE TRANSPORTES LTDA. / VIAÇÃO PIRACICABANA S/A
QUANTA CONSULTORIA LTDA. / SERVIÇOS METROFERROVIÁRIOS LTDA. / BOM SINAL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. / ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A. / RMS ENGENHARIA LTDA. / TECNIFER ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA. / LOFFLER & PARENTE PROJETOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. / BENVENUTO ENGENHARIA S/S LTDA. VIA ENGENHARIA S.A
outro trecho
§ 1° A autorização de que trata o caput deste artigo:
Não gera direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
Não obriga a administração pública a realizar licitação;
Não implica, por si só, o direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração dos estudos de viabilidade;
Não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada;
Não confere exclusividade;
É pessoal e intransferível; e
Poderá ser cassada, revogada, anulada ou tornada sem efeito nos termos do Decreto nº 39.613, de 03 de janeiro de 2019.
§ 2° Qualquer alteração na qualificação da autorizada deverá ser imediatamente comunicada a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade.
§ 3° É permitida a associação entre quaisquer pessoas jurídicas de direito privado já autorizadas, sem prejuízo da comunicação de que trata o parágrafo anterior, sendo vedada essa associação entre autorizadas e não autorizadas.
§ 4° A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade colocará à disposição das autorizadas, com prioridade, informações, registros e documentos complementares que estejam em seu poder, relacionados ao objeto do chamamento público, por elas solicitados, observada, no que couber, a Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 2º As autorizadas deverão, além das regras estabelecidas neste Termo de Autorização, observar o disposto no Edital de Chamamento de Manifestação de Interesse Nº 01/2019 e no Decreto nº 39.613, de 03 de janeiro de 2019.
Art. 3º O prazo final para a elaboração e apresentação dos estudos de viabilidade é de 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da publicação deste Termo de Autorização.
Parágrafo único. Os estudos de viabilidade desenvolvidos deverão ser sempre entregues, no prazo fixado e mediante protocolo, em meios impresso e digital, a fim de que possam ser objeto de avaliação e seleção, não sendo aceitos para avaliação e seleção arquivos gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral a seu conteúdo.
Art. 4º Ficam as empresas obrigadas a apresentar à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, em até 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação desta Portaria, sob pena de cassação da autorização:
Plano de Trabalho com cronograma detalhado com a descrição das atividades previstas para elaboração dos estudos de viabilidade, devendo prever a apresentação de resultados parciais, respeitado o cumprimento do prazo indicado no art. 3º; e Indicação de valor do ressarcimento pretendido, indicando os itens de custos inerentes a cada produto dos estudos de viabilidade, considerando margem de lucro compatível com a natureza do serviço e
riscos envolvidos, e ainda, observado o valor máximo nominal de ressarcimento constante do item 6 do Edital de Chamamento de Manifestação de Interesse Nº 01/2019. Os seguintes itens abaixo deverão ser apresentados de forma individualizada para cada produto e os respectivos montantes orçados deverão ser apresentados em Reais (R$):
o Gastos com pessoal (inclusive encargos);
o Despesas gerais (inclusive com diárias e a passagens);
o Custos administrativos (exceto diária e passagens);
o Tributos (exceto encargos com pessoal); e
o No caso em que ocorreu a associação de duas ou mais empresas, deverá ser indicada a empresa responsável pela interlocução com a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, conforme prevê
o art. 12 do Decreto nº 39.613, de 03 de janeiro de 2019.
Art. 5º Os critérios de avaliação e seleção dos estudos de viabilidade são detalhados no Anexo I deste
Termo de Autorização.
Parágrafo Único. Para realizar a avaliação e seleção dos estudos de viabilidade será instituída comissão nos termos do art. 18 do Decreto 39.613, de 03 de janeiro de 2019.
Art. 6º A comissão a ser instituída poderá: Convocar, a partir das informações contidas no cronograma detalhado no Plano de Trabalho entregue, as autorizadas para reuniões de ponto de controle, cuja participação é obrigatória. Definir valor máximo nominal de ressarcimento inferior ao estabelecido no item 6 do Edital de Chamamento de Manifestação de Interesse Nº 01/2019, mediante decisão fundamentada.
Art. 7º A autorizada cujo estudo for selecionado: Deverá prestar apoio à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade na sequência do processo, incluindo a realização de ajustes e prestação de informações adicionais nas etapas referentes à audiência pública, à análise do Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle e aos procedimentos preparatórios da licitação do empreendimento. Poderá participar do certame licitatório do empreendimento.
Art. 8º O valor estabelecido para ressarcimento poderá ser reduzido caso: A autorizada deixe de prestar o apoio citado no art. 7º. Ocorra o aproveitamento parcial dos estudos de viabilidade, tendo estes que serem ajustados ou complementados pela administração pública ou por terceiros.
Art. 9º Custos de qualquer natureza não serão objeto de qualquer espécie de remuneração, ressarcimento ou remuneração por parte da administração pública no desenvolvimento das atividades autorizadas neste termo, tampouco se obriga ao pagamento de quaisquer indenizações em sua decorrência.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade não fica vinculada a quaisquer estudos de viabilidade autorizados neste termo, que poderão ser utilizados, no todo ou em parte, na elaboração de editais, contratos e demais documentos relativos a implantação do veículo leve sobre trilhos (VLT) na via W3 a critério exclusivo da administração pública.
Art. 11. Os direitos autorais sobre os estudos de viabilidade selecionados serão cedidos pela autorizada participante à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou entidade licitante, ainda que seja diversa ou desvinculada desta Pasta.
Art. 12. Na elaboração dos estudos de viabilidade a pessoa autorizada poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público.
Art. 13. Os valores relativos aos estudos de viabilidade selecionados serão ressarcidos a autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação na hipótese de tais estudos serem utilizados no certame, caso venha a ocorrer.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será atribuída à administração pública dívida pecuniária em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos de autoria de pessoa autorizada.
VALTER CASIMIRO SILVEIRA
ANEXO I - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO
O quadro a seguir detalha como os critérios, definidos no art. 17 do Decreto 39.613, de 3/1/2019, serão aplicados na avaliação e seleção dos projetos, estudos, levantamentos, ou investigações para a implantação de Veículo Leve sobre Trilho - VLT na via W3, doravante designados como "estudos de viabilidade", no âmbito do Edital de Chamamento de Manifestação de Interesse Nº 01/2019:
. critério de avaliação ITENS AVALIADOS ASPECTOS OBSERVADOS
. Consistência e coerência das informações e adoção das melhores técnicas de elaboração Planejamento da rede de transporte e caracterização da área de influência Suficiência, consistência e confiabilidade dos dados utilizados; adequação das metodologias empregadas; nível de detalhamento das soluções; confiabilidade e rastreabilidade dos resultados
. Estudo de demanda
. Estudo de engenharia
. Modelo operacional . Modelagem econômica e financeira
. Análise jurídica
. Observância do melhor interesse público Extensão de 22km de linha de VLT ligando o Terminal Asa Sul ao Terminal Asa Norte e ao aeroporto Acessibilidade, equidade, funcionalidade, segurança, sustentabilidade, tratamento de riscos, cronograma de implementação, tratamento de interferências, tecnologias adotadas, impactos ambientais, urbanísticos e paisagísticos, entre outros.
. Alimentação elétrica, a princípio por catenária, podendo ser utilizadas outras tecnologias
. Avaliação da retirada de circulação de todos os ônibus que hoje trafegam na Via W3
. Implantação de sistema de circulação para bicicletas e pedestres, entre as quadras 600 e as quadras 900 . Operação e manutenção, por concessionária privada, dos sistemas de veículo leve sobre trilhos e de circulação para bicicletas e pedestres, entre as quadras 600 e as quadras 900. Compatibilidade com a legislação aplicável ao setor Compatibilidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal (Lei Nº 4.566, de 4 de maio de 2011) Compatibilidade dos estudos de viabilidade e as respectivas soluções e modelagens propostas com os dispositivos legais
. Compatibilidade com Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 . Demonstração comparativa do empreendimento em relação a opções equivalentes Não se aplica
. Impacto socioeconômico da proposta para o projeto Não se aplica
Fonte:
http://www.dodf.df.gov.br/index/visu...%20INTEGRA.pdf