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Old Posted Jul 6, 2019, 3:05 AM
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pesquisadorbrazil pesquisadorbrazil is offline
LLAP
 
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Será que tem serventia esse negócio? Eles fizeram a PPI para implantar a estação, agora com ela entregue, não tem razão mais. Pois o TCDF sentou em cima do processo, e claro o Metrô não iria esperar deliberações demoradas deles. Ponto negativo para o TCDF.

PROCESSO Nº 22360/2016-e - Concessão de uso onerosa de terreno de propriedade da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRO-DF, localizado no Lote nº 4.250 da Av. Araucárias, em Águas Claras, Brasília/DF, mediante remuneração e encargos para construção, administração e exploração de empreendimento comercial, na configuração administrativa de Shopping Center e outros prédios comerciais, com a construção de estação metroviária, atualmente encaixada em corte do terreno (trincheira) e inoperante DECISÃO Nº 2212/2019 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:
I - tomar conhecimento dos seguintes documentos: a) minuta de edital
de concessão de uso onerosa de terreno de propriedade da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRO-DF, localizado no Lote nº 4.250 da Av. Araucárias, em Aguas Claras, Brasília/DF, denominado Estação nº 19 - Estrada Parque, mediante remuneração e encargos para construção, administração e exploração de empreendimento comercial, na configuração administrativa de Shopping
Center e outros prédios comerciais, com a construção de estação metroviária, atualmente encaixada em corte do terreno (trincheira) e inoperante (Ofício nº 277/2016 - peça 3); b) Ofício nº 367/2016 - PRE (peça 5), Ofício nº 256/2017 - PRE (peça 7), Ofício nº 347/2018 - Metrô-DF/PRE/GAB (peça 9), Ofício SEI-GDF nº 341/2019 - Metrô-DF/PRE/GAB (peça 11) e Ofício SEI-GDF nº 403/2019-MetrôDF/PRE/GAB (peça 12);
II - considerar prejudicada a fiscalização em análise, haja vista o desinteresse do Metrô/DF na continuidade do certame em voga;
III- autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Gestão Pública, Infraestrutura e Mobilidade para fins de arquivamento, sem prejuízo de fiscalizações futuras.
Encerrada a fase de julgamento de processos, o Sr. Presidente em exercício convocou, com esteio no art. 86 do RI/TCDF, sessão reservada, realizada a seguir.
Os processos apreciados nesta sessão que não figuraram no Extrato de Pauta nº 45/2019, publicado no DODF de 25.06.2019, página 11, previsto no art. 116, § 3º, do RI/TCDF, foram incluídos na pautacom fundamento no § 5º da mesma norma.
Os Processos nºs 21163/2017-e, de relato do Conselheiro PAULO TADEU; 16357/2015-e, de relato do Conselheiro PAIVA MARTINS; e 11400/2019-e, de relato do Conselheiro MÁRCIO MICHEL,foram retirados da pauta da sessão.
Nada mais havendo a tratar, às 17h11 a Presidência declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, SANDRO CUNHA COELHO, Secretário das Sessões em exercício, lavrei a presente ata, contendo 26 processos, que, lida e achada conforme, vai assinada pelo Presidente em exercício, Conselheiros e representante do Ministério Público junto à Corte.
ANILCÉIA MACHADO, RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU,
PAIVA MARTINS, MÁRCIO MICHEL e MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA.


Fonte: http://www.dodf.df.gov.br/index/visu...%20INTEGRA.pdf
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