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Old Posted Apr 27, 2018, 8:18 PM
Tondf79 Tondf79 is offline
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Originally Posted by pesquisadorbrazil View Post
Hoje um cara que é corretor de um empreendimento ligado a um dos sócios, se não me engano é Bairros Novos e SFA Malls, afirmou que a SFA Malls está mexendo os pauzinhos para viabilizar o empreendimento.

Duvido muito, pois se grande parte dos sócios e investidores pularam fora da barca furada que é o empreendimento, inclusive a própria SFA Malls já até tirou do site menção ao empreendimento. Sei não.
Eu não conseguir compreender. Se alguém puder esclarecer, segue descisão do STJ

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.647.710 - GO (2017/0005974-4)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : MIRANTE LUZIANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S/A
ADVOGADA : LUCIANA CRISTINA DE SOUZA E OUTRO(S) - DF029691
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MIRANTE
LUZIANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, contra acórdão
prolatado pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1.176/1.187e):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA
CUMPRIDA OU CERTIDÃO NARRATIVA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 525, INCISO
I C/C 241, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
1. Os documentos elencados no artigo 525, inciso I, do
Código de Processo Civil, são obrigatários e devem ser
apresentados pelo agravante no ato da interposição do
recurso, sob pena de negativa de seguimento.
2. Caso em que deixou o recorrente de juntar aos autos a
certidão de juntada da carta precatória ou certidão narrativa,
peça obrigatória, a qual é essencial à verificação da
tempestividade do recurso e deveria ter sido apresentada no
ato de sua protocolização.
3. Ainda que sua intimação tenha ocorrido por carta
precatória, necessária a prova da tempestividade na
interposição do recurso, não bastando a mera juntada de
petição, de sua própria lavra, dando-se por ciente para fins
de recurso, sem a certidão com a devida informação de
tempestividade.
4. Não trazendo a parte agravante, ao interpor o agravo
regimental, argumento novo que justifique o pedido de
reconsideração, apresentando tão somente reiterações das
razões formuladas na petição do recurso originário, já
apreciadas, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental.
5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Documento: 82744507 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe:
27/04/2018
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Superior Tribunal de Justiça
DECISÃO MANTIDA.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da
República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art.
525, I, do Código de Processo Civil de 1973, alegando-se, em síntese, a
possibilidade de verificação da tempestividade do agravo de instrumento
utilizando-se de outros documentos que não a certidão de intimação.
Com contrarrazões (fls. 1.264/1.266e), o recurso foi admitido
(fls. 1.306/1.308e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.
1.317/1.319e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta
Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973.
Nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de
Processo Civil de 1973, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento
Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, bem como a dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Acerca da formação do agravo de instrumento, previsto no
art. 522 do Código de Processo Civil, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça firmou posicionamento, inclusive sob o regime dos
recursos repetitivos, segundo o qual a ausência de peças facultativas,
consideradas necessárias para instrução do recurso, não enseja a sua
inadmissão de plano, devendo ser oportunizado ao Agravante
complementar o instrumento com as peças indicadas, consoante
Documento: 82744507 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe:
27/04/2018
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infere-se da ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC -
INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA
CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE
PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no
instrumento processual destinado à eliminação, do julgado
embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre
tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não
verificados, in casu.
2. Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não tem caráter
protelatório.
3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de
que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o
Julgador ausente peças necessárias para a compreensão
da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para
que o recorrente complemente o instrumento.
4. Recurso provido.
(REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe
29/08/2012).
No caso, observo que o tribunal de origem, antes de
indeferir o processamento do agravo de instrumento, não intimou a parte
para a complementação do acervo documental tido por indispensável,
razão pela qual afrontou orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, mesmo após o oferecimento de prazo para a
regularização documental, deve a Corte a qua analisar a tempestividade
do recurso por outros meios, em razão do princípio da instrumentalidade
das formas, como decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça em julgado também submetido à sistemática prevista no art.
543-C do Código de Processo Civil de 1973, cuja ementa transcrevo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
Documento: 82744507 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe:
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INSTRUMENTO DO ART. 525, DO CPC. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, foi fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da
certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao
conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros
meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do
recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade
das formas."
2.- No caso concreto, por meio da cópia da publicação
efetivada no próprio Diário da Justiça Eletrônico n. 1468
(e-STJ fls. 22), é possível aferir-se o teor da decisão
agravada e a da data de sua disponibilização - "sexta-feira,
31/8/2012". Assim, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei
11.419/2006, que regra o processo eletrônico, a publicação
deve ser considerada no primeiro dia útil seguinte que, no
caso, seria segunda-feira, dia 3/9/2012, o que demonstra a
tempestividade do agravo de instrumento protocolado em
13/9/2012, como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese
supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil
e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b)
no caso concreto, dá-se provimento ao Recurso Especial
para determinar o retorno dos autos à instância de origem
para apreciação do Agravo de Instrumento.
(REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe
22/05/2014)
Documento: 82744507 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe:
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Isto posto, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do
Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para anular o acórdão recorrido e determinar que o tribunal de
origem dê oportunidade à Recorrente complementar o recurso, indicando
as peças necessárias.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de abril de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Documento: 82744507 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe:
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