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Old Posted Apr 27, 2018, 8:28 PM
Tondf79 Tondf79 is offline
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E se puder informar sobre este também, que pode até clarear melhor a situação

LOCAL : 3ª CÂMARA CÍVEL

NR.PROCESSO : 5462911.76.2017.8.09.0000

CLASSE PROCESSUAL : Reclamação

POLO ATIVO : MIRANTE LUZIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

POLO PASSIVO : JUÍZA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA 2ª VARA CÍVEL FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DA COMARCA DE LUZIÂNIA

SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : MIRANTE LUZIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

ADVGS. PARTE : 47088 GO - ILKA SUEMI NOZAWA

54784 DF - ANDRESSA TOMIE KAWANO

48545 DF - AMANDA JORGE DE OLIVEIRA

- VIDE ABAIXO O (S) ARQUIVO (S) DA INTIMAÇÃO.

RECLAMAÇÃO Nº 5462911.76.2017.8.09.0000

RECLAMANTE: MIRANTE LUZIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

JUÍZA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA 2ª VARA CÍVEL

RECLAMADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DA COMARCA DE LUZIÂNIA

RELATOR: Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

CÂMARA: 3ª CÍVEL

D E C I S Ã O

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MIRANTE LUZIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , em cujo bojo sustenta que a decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 49225-32.2015.8.09.0100, pela magistrada em substituição automática na Vara de Família e Sucessões da 2ª Vara Cível, Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Luziânia, Flávia Morais Nagato de Araújo Almeida, não observou o entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível no agravo de instrumento nº 456875-74.2015.8.09.0000, também desta relatoria.

Relata que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público originou-se de inquérito civil público instaurado para acompanhar medidas a serem adotadas em relação a suposto empreendimento imobiliário situado à margem direita da BR 040, sentido Luziânia/Brasília, em terreno de propriedade da Empresa São Tiago, que ?equivocadamente foi atribuído como sendo de propriedade da RECLAMANTE?.

Afirma que a liminar foi parcialmente concedida e determinou-se a averbação, pelo Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia, da existência da ação civil púbica na matrícula de imóveis de terceiros. Conclui que, em desconformidade com a legislação vigente, vários imóveis de sua propriedade sofreram a referida averbação sem, contudo, ter qualquer relação com o objeto da ação.

Em prosseguimento, aduz que a tutela antecipada foi revogada por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, motivo pelo qual peticionou, em 27/09/16, na lide originária requerendo o cumprimento do comando externado pela segunda instância, sobrevindo indeferimento do seu pedido sob o argumento de que a averbação questionada não teria sido objeto daquele recurso.

Em seguida, aduz ter postulado a reconsideração do referido ato judicial, em

11/11/16, o qual foi indeferido em 24/11/17. Salienta que não se pode alegar a ocorrência de preclusão, sendo perfeitamente cabível a presente medida a fim de preservar a autoridade das decisões do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 988 do CPC.

Pede a suspensão dos efeitos do decisum questionado a fim de minorar os prejuízos que vem sofrendo e, ao final, a sua cassação, determinando-se, de consequência, a expedição de ofício ao Cartório de Registros de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia para que promova o cancelamento das averbações realizadas nos imóveis de sua propriedade, objeto das matrículas nº 208.565, 208.567 e 208.568.

Guia de custas apresentada.

O processo foi encaminhado à Corte Especial, sobrevindo decisão na mov. 4 no sentido de determinar a redistribuição dos autos para a 3ª Câmara Cível.

A reclamante, na movimentação n. 6, requer a habilitação dos patronos Mateus Leandro de Oliveira ? OAB/SP nº 207.425 e OAB/DF nº 35.114, Ilka Suemi Nozawa de Oliveira ? OAB/SP nº 221.651 e OAB/DF nº 35.113 e Amanda Jorge de Oliveira ? OAB/DF nº 48.545.

Em seguida, foi determinada a intimação da reclamante para detalhar melhor os fatos e trazer certidões de matrículas atualizadas, indicando quais imóveis foram indevidamente anotados (mov. 15).

A parte atendeu ao comando judicial ressaltando que apenas a área 02 (matrícula nº 208.566) é objeto da ação civil pública pois encontra-se submetida a intervenções decorrentes da construção de empreendimento imobiliário (mov. 18).

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos necessários ao conhecimento da Reclamação (art. 988 e ss. do CPC), passo à análise da liminar pleiteada.

A respeito do assunto, o artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator, ao despachar a reclamação, ordenará a suspensão do processo, caso seja necessário, para evitar dano irreparável, in verbis:

?Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

(?)

II. se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável?.

Com efeito, analisando detidamente os autos e o agravo de instrumento apenso, em um juízo de cognição inicial, entendo que o pleito liminar da reclamante merece acolhida, dada a presença de probabilidade do direito vindicado, mormente porque o agravo de instrumento ajuizado contra a decisão no bojo da qual continha determinação para anotar a existência da presente ação na matrícula do bem foi julgado procedente para reformar a decisão recorrida e cassar a antecipação de tutela concedida em primeira instância.

Ademais, o perigo de demora também se encontra evidente diante da suposta anotação irregular da existência da ação civil pública em matrículas que não dizem respeito ao imóvel objeto da lide.

FACE AO EXPOSTO, defiro o pedido liminar para que seja determinado pelo juízo de origem a imediata expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia a fim de que promova o cancelamento das averbações realizadas nas matrículas nº 208.565, 208.567 e 208.568.

Em observância ao disposto no inciso I do artigo 989 do Código de Processo Civil, oficie-se à reclamada para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.

Cadastre-se no sistema o nome do advogado Mateus Leandro de Oliveira ? OAB/SP nº 207.425 e OAB/DF nº 35.114.

Cite-se o beneficiário do ato impugnado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 989, inciso III, do Código de Processo Civil.

Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.

Cumpra-se.

Goiânia, 18 de abril de 2018.
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